Ação de trabalhador marítimo gaúcho deve ser julgada em Macaé (RJ)

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Um trabalhador que atuava como condutor de maquinas ingressou com ação trabalhista na cidade de sua residência, no Rio Grande do Sul, sob a alegação de que em seu trabalho comparecia em diversos portos e que não teria meios de se deslocar até Macaé, local da contratação. A reclamada por sua vez questionou a competência da Vara do trabalho informando que o trabalhador nunca prestou seus serviços do Rio Grande do Sul.

O TRT4ª Região acolheu a competência da vara local, por não ser razoável e também desnecessário impor ao trabalhador a obrigação de se deslocar aproximadamente 2.100 km, até Macaé, em busca da satisfação de seus direitos, que deveriam ter sido satisfeitos no curso de seu contrato de trabalho ou imediatamente após seu encerramento.

Fonte: Divulgação

A Oitava Turma do TST, ao se pronunciar através da Relatora da Revista, Ministra Dora Maria da Costa, destacou que a “competência territorial, nos dissídios individuais, está disciplinada no artigo 651 da CLT, que adota, como regra, que o juízo competente é o do local em que ocorre a prestação do serviço e, excepcionalmente, o do local da contratação.

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A ministra reconheceu em seu voto, que esses critérios têm sido flexibilizados em situações excepcionais, como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Entretanto, a seu ver, essa flexibilização não pode ser ampliada para o caso analisado, pois o local da prestação de serviços e da contratação não coincidem com o de residência do empregado, e a empresa não atua em âmbito nacional.

Fonte: TST
Processo: RR-20661-32.2013.5.04.0123