O Órgão Especial de Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/41, incluído pela Lei nº 14.421/22, que prevê a imediata transferência, a ente público, da propriedade de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública, independentemente de anuência expressa do expropriado e antes da definição de valor justo de indenização.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Silvia Rocha, houve abuso do poder de emenda parlamentar pela falta de pertinência temática entre a medida provisória, apresentada pelo presidente da República, que tratava de Cédula de Produto Rural, e a emenda realizada pelo Poder Legislativo no processo de conversão de lei.
De acordo com a magistrada, o trecho incluído no decreto, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, contraria a Constituição Federal, que determina pagamento de indenização justa antes da transferência do domínio ao ente público: “O § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, por outro lado, autoriza a transferência da propriedade do bem desapropriado para o ente público antes mesmo da definição do valor da indenização devida ao expropriado e sem que ele com isso consinta, o que não pode ser admitido, por traduzir forma transversa de confisco de bens fora das hipóteses constitucionalmente previstas.”.
A Relatora foi acompanhada à unanimidade pela Órgão – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0011064-07.2023.8.26.0000.