A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na empresa, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais.
No entanto, restou claro nos autos que a empresa autora da ação não só teve conhecimento da saída dos clientes para a empresa de seus ex-colaboradores, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa agora concorrente.
O Desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso de apelação, entendeu que “mesmo a captação de alguns dos clientes da Spring pela Safira, ainda que atuando em áreas semelhantes, não revelou uso ardil, meios fraudulentos, informações sigilosas por parte dos sócios as Safira”.
E aqui, destacamos parte importante deste acórdão que também fundamentou o afastamento da concorrência desleal, diante da ausência de dispositivo contratual específico: “Não se deve descurar que Sonaira e Luiz Fernando não firmaram nenhum termo pós-contratual com a Spring, contendo cláusula de não concorrência temporal ou territorial”.
Por fim, foi ressaltado que os ex-colaboradores já haviam sido absolvidos na esfera penal, há quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o que tem desdobramento no juízo cível -, “logo, a concorrência desleal embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o Relator.
Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br
Marina de Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
amarina@siqueiracastro.com.br