TJSP e o vazamento de dados de consumidores

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O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão administrativa do PROCON/SP que lavrou multas por infrações perpetradas por empresa de telefonia, dentre as quais o vazamento de dados de consumidores e emissão de boletos fraudados.

A ação que objetivava a anulação de multas lavradas pelo PROCON/SP contra empresa de telefonia foi julgada improcedente em 1º grau, sentença que foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Há dois pontos de destaque. O primeiro referente ao valor total das multas, que somam R$10.779.044,27.  O segundo ponto de destaque é que dentre as infrações verificadas pelo PROCON para lavrar a milionária multa, como, por exemplo, infração por cobrança após o término do vínculo contratual ou endereçada a consumidores sem vínculo contratual com a empresa ou ainda por crédito inexigível, está a infração por vazamento de dados de consumidores a permitir a emissão de boletos fraudados.

Nesse aspecto, verifica-se que o tema do vazamento de dados não foi examinado à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, mas, do Código de Defesa do Consumidor, ao entendimento de que teria havido infringência ao art. 20, § 2º, do CDC, o qual determina que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade quando os serviços se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam.

É curioso notar neste aspecto que a fundamentação adotada é a de que “a ausência de informações ostensivas ao público acerca das fraudes perpetradas por terceiros, de modo a mitigar os efeitos dessas práticas ilícitas, caracteriza a má prestação do serviço, notadamente em se considerando o porte e o alcance das atividades empresariais da requerente” e que, portanto, dialoga com o art. 48, §1º da LGPD ao estabelecer que “o controlador deverá comunicar (…)ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares (…) e deverá mencionar, no mínimo (…) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; (…) os riscos relacionados ao incidente;(…) e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo”.

É assinalável que o referido acórdão não transitou em julgado e já houve apresentação de embargos de declaração, ainda sem julgamento.

Fonte: Apelação Cível nº 1013104-14.2022.8.26.0053, sob a relatoria do Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, julgada em 29 de novembro de 2022, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Escrito por:

Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br

Alexandre Wider
Sócio do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
wider@siqueiracastro.com.br