No dia 15 de agosto de 2023, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por unanimidade, a realização de novo julgamento, uma vez que pedido da defesa não foi analisado.
Na origem, o feito tramitava com vistas a apurar eventual prática de falsidade ideológica e uso de documento falso, tendo a defesa da ré impetrado habeas corpus em seu favor. Os autos do habeas corpus foram distribuídos à 4ª Câmara Criminal para julgamento.
A despeito da patrona haver se manifestado acerca do desejo de realizar sustentação oral, opondo-se ao julgamento em sua modalidade virtual, o feito foi levado à julgamento em ambiente virtual, sendo, ao final, denegada a ordem por unidade.
Em face da denegação da ordem, foram opostos embargos de declaração, afirmando que o acórdão proferido não teria se atendado ao formato de julgamento requerido pela impetrante, razão pela qual deveria ser declarada sua nulidade.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com relatoria do desembargador Euvaldo Chaib, acolheu os embargos de declaração, afirmando que, de fato, o vício apontado deve ser sanado “em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Desta forma, foi determinada a anulação do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal quando do julgamento do habeas corpus, com a realização de novo julgamento na modalidade tele presencial e com a prévia intimação da defesa constituída.
HC n.º 2230548-24.2022.8.26.0000
Fonte: CONJUR