Previsto na Constituição Federal, o Quinto Constitucional é um mecanismo que reserva um quinto do número total de vagas de alguns tribunais brasileiros para que sejam ocupadas por advogados e membros do Ministério Público. É um procedimento complexo realizado em três etapas, no qual a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público formam uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a abertura da vaga. O Tribunal, após votação interna para a formação de uma lista tríplice, remete-a ao chefe do Poder Executivo, que nomeará um dos três candidatos.
Já a votação para a formação da lista sêxtupla é realizada nas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil computando-se os votos com identificação ou não dos votantes, conforme critério previamente regulamentado por ato normativo próprio.
Até então, a formação da lista tríplice pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro era realizada por votação aberta e nominal. Não mais.
O Órgão Especial do TJRJ alterou o artigo 12 do Regimento Interno e agora a escolha dos nomes dos candidatos para compor as listas tríplices destinadas ao quinto constitucional do Ministério Público e da Advocacia, bem como dos candidatos para compor às listas tríplices para integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, será submetida a escrutínio bifásico.
Na primeira etapa de votação, os membros votantes apreciarão o preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo, mediante votação nominal, aberta e fundamentada e na segunda etapa de votação, os membros votantes escolherão os nomes que comporão a lista tríplice, mediante votação secreta.
Em resumo: a votação para a escolha dos nomes que farão parte da lista tríplice passa a ser secreta. A medida teria objetivo de “aperfeiçoar o sistema de composição das listas tríplices”, conforme o texto legal. É, na verdade, uma escolha de um modelo de sufrágio.
Informe escrito por:
Alexandre Wider
Sócio do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
wider@siqueiracastro.com.br