TJDFT afasta cobrança do DIFAL até que seja publicada nova lei no Distrito Federal 

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No dia 28 de fevereiro de 2024, a 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de forma unânime, decidiu afastar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas vendas realizadas ao Distrito Federal, até que haja uma nova lei regulamentando a cobrança, com a observância da anterioridade nonagesimal. 

A discussão gira em torno da regulamentação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que tratou da cobrança do DIFAL nas operações interestaduais, prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015. Conforme disposto na Lei Complementar nº 190/2022, o DIFAL será devido operações realizadas ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, sendo apurado a partir da diferença entre a alíquota interna do Estado de Destino e a alíquota interestadual. 

Segundo alegado pela Empresa, a cobrança do DIFAL nos exercícios de 2022 e seguintes no Distrito Federal seria indevida, já que o Distrito Federal não editou uma lei local posteriormente à edição da Lei Complementar nº 190/2022. Por sua vez, o Distrito Federal alegou que haveria a legalidade na cobrança com base na LC 190/22 e na Lei Distrital nº 5.546/2015. 

Com base no entendimento do Relator, Desembargador Luis Gustavo B. de Oliveira, não é cabível que lei anterior disponha sobre a cobrança do ICMS DIFAL, já que “a instituição do imposto deve galgar três degraus: primeiramente, a autorização constitucional para a cobrança; a seguir, a previsão de normas gerais e por meio de lei complementar e; por fim, instituição do tributo por lei específica”. 

A referida decisão traz uma nova perspectiva ao tema, considerando que o tema já foi analisado pelo STF, que validou a cobrança após a edição da LC nº 190/2022, desde que cumprida a anterioridade nonagesimal.  

(Processo Judicial nº 0700675-90.2023.8.07.0018)