No último dia 06, a 1a Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de acordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, que a inquirição de testemunhas deve se iniciar com as partes formulando perguntas diretamente para elas, cabendo ao magistrado, se o caso, somente complementar a inquirição posteriormente.
No caso em questão, uma juíza havia iniciado a inquirição na audiência. A defesa solicitou a observância do procedimento previsto no art. 212, mas a magistrada negou, afirmando que não haveria prejuízo na sua interpretação.
Consequentemente, entendeu-se que ela teria induzido as respostas às testemunhas, causando prejuízo ao réu – o que levou a defesa a impetrar o Habeas Corpus. Com base neste entendimento, no julgamento iniciado no dia 23 de março de 2021, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento da ordem.
O ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso com ressalvas, votou pela denegação da ordem, por entender que o comportamento da juíza não havia causado prejuízo.
A ministra Rosa Weber pediu vista dos autos e posteriormente votou por concedeu a ordem. Segundo a ministra, em atenção ao artigo 212 do Código de Processo Penal, o juiz pode fazer perguntas com o fim de sanear dúvidas ou esclarecer aspectos relevantes, mas não deve atuar como primeiro questionador ou protagonista da audiência.
Além disso, a ministra entendeu que existiu prejuízo ao réu, tendo em vista que a juíza iniciou a inquirição e fez perguntas que induziram respostas, violando o devido processo legal. O fato de ter havido descumprimento de uma regra processual em prejuízo do réu provoca a nulidade dos atos práticos na sequência. Ela afirmou, ainda, que “No campo processual penal, são inadmissíveis interpretações criativas, aditivas e muito menos contrárias à finalidade da lei”. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
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Portanto, por maioria, a Primeira Turma do STF deferiu ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, com a necessária renovação do ato.
Fonte: HC nº 187.035/SP