Termos de negociação de acordo de leniência devem prevalecer sob sigilo  

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A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu, no dia 18 de outubro, o julgamento de Mandado de Segurança impetrado a favor de Instituto de Previdência que fora objeto de sucessivos atos de gestão fraudulenta, levando à dilapidação de seus ativos. 

O mandado de segurança foi impetrado porque, em sede de confirmação do recebimento de denúncia em uma das ações penais deflagradas em desfavor dos diretores e demais colaboradores que teriam influído nos atos, o juízo de 1ª instância deferiu o pedido de umas defesas, que requeria acesso a termos que documentassem eventuais tratativas de acordo de leniência entre o Instituto e o Ministério Público Federal “em observância ao princípio constitucional da ampla defesa”.  

Em face da decisão que deferiu a produção de prova, interpôs-se apelação com vistas a discutir a natureza protelatória do pedido formulado, à qual foi negada a atribuição de efeito suspensivo pelo juízo da instrução, sendo determina a continuidade dos atos de instrução. 

Tanto em sede de apelação, quanto durante a impetração do mandado de segurança, ressaltou-se, além da ausência de justificativa a respeito da pertinência da prova intentada que, eventuais tratativas para celebração de acordo, caso tenham existido, somente poderiam ter seu nível de sigilo retirado após a homologação do pretenso acordo. 

Conforme ressaltou a Relatora do caso, é pacífico no ordenamento jurídico nacional que eventuais tratativas estabelecidas no contexto de celebração de acordo de leniência, colaboração premiada e mediações no âmbito da Administração Pública devem permanecer confidenciais, sob risco de frustrar a própria efetividade dos institutos. Assim, o marco temporal para retirada de seu nível de sigilo ocorre após sua homologação pela autoridade competente, o que não há notícia de ter ocorrido no caso em questão. 

Assim, além da prova requerida encontrar óbice na legislação vigente, ressaltou-se a falta de um nexo lógico entre a prova requerida e os fatos objetos da denúncia, bastantes à concessão da ordem para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. 

Mandado de Segurança n.º 1022003-92.2022.4.01.0000