Um motorista carreteiro pretendia a responsabilização da tomadora de serviços, para quem prestava serviços de transporte de cargas, por parcelas trabalhistas devidas por sua empregadora, entretanto, a Quarta Turma do TST manteve o entendimento que o contrato entre as empresas envolvidas é de natureza cível, não se enquadrando na configuração jurídica de terceirização.
Para o motorista, a relação entre as empresas era de prestação de serviços e a tomadora deveria ser responsabilizada solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas, o que foi acolhido em primeiro grau.
O TRT da 15ª Região, por sua vez, entendeu que a relação entre as empresas não envolvia terceirização, ponderando que como a empresa contratante não é do ramo de transporte e como nenhuma fraude fora detectada no pactuado entre as partes não se pode configurar o tomador de serviços por inexistência da pessoalidade, e por tais motivos, configurava-se o pactuado como contrato de transporte de mercadorias regulado pela Lei 11.442/2007.
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No TST, o Relator, Ministro Alexandre Ramos, observou que a atividade econômica do transporte era realizada pela empregadora que assumia os riscos da atividade bem como seus lucros, e, as mercadorias eram entregues a quem se apresentasse na contratante. Asseverou também que a contratante não explorava a atividade de transporte e não era beneficiária direta do trabalho de motorista carreteiro e não praticava ingerência na atividade de transporte, o que configura situação diversa da terceirização de serviços pretendida.
Fonte: TST
Processos: RR-10937-82.2015.5.15.0137