Terceira turma do STJ afasta alegação de fraude contra credores sobre doação de imóvel que não perde a finalidade de moradia da família

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a dois recursos em que restou definido que a doação de imóvel no qual a família permaneceu residindo não configura fraude contra credores.

O caso tem origem em execução de título de extrajudicial em que restou configurado que o devedor e sua esposa doaram seus únicos dois bens imóveis aos seus filhos após a constituição da dívida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada.

Assim, o devedor recorreu ao STJ sob o fundamento da impenhorabilidade de um dos bens doados, enquanto sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

Ao analisar a questão, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi discorreu sobre como a fraude pode ser evidenciada e quando um bem de família é impenhorável. Destacou, então, que a fraude acontece quando houver: “(i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis)”. Quanto à impenhorabilidade, a Ministra ressaltou que há divergência no STJ quanto à preservação da garantia do bem na hipótese em que é alienado em clara fraude à execução, evitando-se assim, o prestígio da má-fé do devedor.

Neste sentido, a Relatora fundamentou que a cada caso deve ser dada a devida prestação jurisdicional. Observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor.

No caso em análise, foi verificado que o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação – moradia – inalterada, o que afasta, no entendimento da Terceira Turma, a ocorrência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

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Quanto a situação da esposa do devedor, restou configurado nos autos que, em que pese o regime de comunhão parcial de bens, a esposa apenas concedeu outorga uxória à garantia que originou o débito, nos termos do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, mas jamais ocupou a posição de devedora. Portanto, a doação da cota parte não pode ser considerada fraudulenta. A Terceira Turma do STJ deu provimento aos recursos para reconhecer a eficácia da doação do imóvel que não perdeu a sua finalidade.