TEMA 1151 STJ

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Questão submetida a julgamento:

Delimitação da tese: definir se, inscrito o imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), torna-se indevida a multa fixada em Taxa de Abertura de Crédito (TAC) anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.

Está prevista a primeira seção de julgamento para 13 de setembro de 2023.

Trata-se de Recurso Especial nº 1.854.593 – MG, em que o Relator, Ministro Manoel Erhardt verificou que o objeto da ação revela caráter representativo de dissídio de natureza repetitiva.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, motivando a interposição de recurso de apelação. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, instaurou-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos do acórdão: 

IRDR. TAC. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIENCIA DA LEI 12.651/2012, QUE VEICULA O NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DO TAC ANTERIOR. MULTA: ASTREINTES. POSSIBILIDADE LEGAL DE REDUÇÃO CONFORME AS CISCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO INTOCADA.

– A Lei 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em Cartório do Registro de Imóveis, bastando o registro no Cadastro Ambiental Rural.

– Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente, desde que haja previsão para a sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado entre as partes.

– Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR, não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a astreinte a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.

– Se a obrigação não for cumprida, será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei 12.651/2012.

– Se a regularização da reserva legal (no Cartório de Imóveis) ou a inscrição no CAR só se deu após o ajuizamento da execução, poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do Juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação para a execução até a do cumprimento da obrigação.

– Legislação referida: Constituição Federal: arts. 186 e 225; Código Civil, art. 1228; Código Florestal (Lei Federal 12.651/12 – arts.1o., 2o., 3o., 12, 17 e 18) – fls. 844/891.

Com previsão no artigo 976 do Código de Processo Civil, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um incidente que pode ser provocado nos tribunais de segunda instância, quando houver repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 

Verificados esses pressupostos, o Tribunal de origem pode admitir o incidente para a fixação de tese, a qual será aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição.

Há julgados nas duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que apontam para a diretriz de que, referente ao registro no CAR e à dispensa de averbação da reserva legal no Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), o STJ entende que a Lei 12.651/2012 não suprimiu a obrigação de averbação da área de reserva legal no registro de imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural (REsp nº 1.426.830/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29.11.2016). 

Dessa forma, o entendimento era para que, a partir do novo Código Florestal, a averbação será dispensada, caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural, consoante dispõe o art. 18, § 4º, da Lei 12.651/2012 (REsp nº 1.276.114/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016). 

Nesse sentido também, os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp nº 1.583.553/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.8.2019; AgInt no AREsp nº 1..244.653/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.8.2019; REsp nº 1.742.149/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18.6.2019; e REsp nº 1.645.909/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 19.12.2018. 

Não obstante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas alusivos ao registro no CAR e à averbação da reserva legal no CRI, o acórdão recorrido, julgado sob o rito do IRDR, fixou entendimento segundo o qual está dispensada a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no Cadastro Ambiental Rural, o que demonstra divergência com a orientação jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça. 

Entendeu-se assim que o caso é oportuno para que a definição da questão, mediante debate jurídico-científico acerca dessa sensível controvérsia jurídica, uma vez que não há decisão definitiva.