Governo Federal altera regras do teletrabalho e renova medidas de enfrentamento a pandemia

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Foram publicadas, em 28 de março de 2022, as Medidas Provisórias nº 1.108/2022 e 1.109/2022, que trazem importantes alterações no regime de teletrabalho previsto na CLT e renovam as medidas emergenciais para manutenção do emprego e renda durante a pandemia.

MP 1.108/22 – O Teletrabalho e as novas regras do Auxílio-alimentação

Algumas alterações trazidas por esta MP foram de suma importância para a definição do teletrabalho (agora expressamente igualado ao dito “trabalho remoto”) e das suas regras, inserindo na CLT as suas diretrizes de forma expressa.

Anteriormente, o art. 62 do Diploma Celetista trazia, em seu inciso III, o teletrabalhador como exce4ção ao regime de controle de jornada. Todavia, carecia tal modalidade de trabalho carecia de definição e parametrização para que fosse caracterizada no caso concreto.

Desse modo é que a MP 1.108/22 traz, como contribuição basilar, a definição do teletrabalho como sendo a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo.

Restou, como se vê, expressamente previsto que a frequência do comparecimento do empregado às dependências da empresa para realização de alguma atividade não descaracteriza o regime de tele trabalho.

Outro ponto importante é que, para que o teletrabalho seja excetuado do capítulo em questão (Capítulo II do Título II da CLT – Jornada de Trabalho), a prestação de serviço respectiva tem de ser por produtividade ou tarefa, exclusivamente. O teletrabalhador que exerce os seus serviços por jornada, fica submetido ao regramento ordinário de controle de jornada e eventual pagamento de horas extras.

Ante estas considerações, vemos que é de suma importância a definição da modalidade do teletrabalho contratada, a qual deve constar expressamente do instrumento contratual e CTPS do trabalhador.

Para o regime em questão, têm prioridade os Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos terão prioridade para as vagas em teletrabalho, podendo ainda, tal modalidade, ser aplicada aos aprendizes e estagiários.

Considerando ainda que muitas empresas instituíram o home office em razão da pandemia, o que permitiu à muitos empregados a mudança de domicílio para estar perto de suas famílias e pelos mais diversos motivos, a MP 1.108/22 trouxe previsão expressa de que não cabe ao empregador o custeio de qualquer despesa relativa ao retorno destes trabalhadores quando da convocação para o trabalho presencial ou comparecimento presencial na sede da empresa.

A MP 1.108/22 também trouxe inovações no que concerne à tributação do auxílio-alimentação, trazendo agora previsão expressa de que ele seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio, impedindo que o benefício em tela, que tem tratamento tributário favorável, seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação.

A medida provisória também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação. Hoje, alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação.

O governo afirma que o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores.

Para coibir o uso inadequado do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras dos tíquetes, a MP prevê multa entre R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados ao auxílio-alimentação e a empresa que o credenciou sujeitam-se às mesmas multas.

Válido relembrar que, por ser uma medida provisória, o texto tem validade imediata de até 120 dias e possibilidade de prorrogação por mais 120 dias. No entanto, é necessário que o documento seja votado pelo Congresso Federal dentro do período.

MP 1.109/22 – Institui medidas trabalhistas para situações de calamidade pública reconhecidas pelo Governo

Após as diversas intemperes enfrentadas com a Pandemia Global do COVID-19 e a necessidade da criação de regras que pudessem reger os contratos de trabalho frente a condições tão adversas, o Governo Federal edita a presente medida provisória visando a regulamentação das relações de trabalho em situações de calamidade pública reconhecidas pelo Governo em âmbito nacional, ou estadual e municipal.

Assim é que, algumas mudanças, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foram retomadas e passam a ser permanente, podendo ser instituído para combater consequências de estado de calamidade pública.

Restou prevista, ainda, a possibilidade de instituição destas regras de forma restritiva, podendo aplica-las, por exemplo, somente aos grupos de risco ou de determinada localidade (limitação territorial).

Em relação às medidas alternativas, o texto da medida provisória prevê que empregadores e empregados poderão adotar, além do teletrabalho e das férias coletivas, a antecipação de férias individuais e de feriados, banco de horas e a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Quanto ao prazo para adoção das medidas previstas na referida MP, restou determinado que este será estabelecido por ato do Ministério do Trabalho e Previdência o qual poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.

Dentre as medidas alternativas detalhadas pela MP 1.109/22, temos, no caso do teletrabalho, que a responsabilidade pelo custo dos equipamentos e reembolso de outras despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato firmado com a empresa.

Já a concessão de férias coletivas poderá ser decidida pelo empregador e informada aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, podendo ser aplicada a todos setores da empresa ou parcialmente, permitindo ainda a concessão por prazo superior a 30 dias.

No que concerne aos recolhimentos do FGTS, a norma respectiva confere  poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigibilidade por até quatro meses nos estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal.

A medida alcança todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. Os depósitos ao fundo serão retomados após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.

Em aproveitamento ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a MP 1109/22 permite a utilização de determindas medidas nele previstas, a exemplo da redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) pelo governo federal.

O BEm devido a cada trabalhador será calculado com base no valor que ele teria direito de seguro-desemprego. O beneficiário poderá receber o BEm na instituição financeira em que possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário.

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Assim, temos que a medida provisória retoma regras já conhecidas das empresas, como a possibilidade de o empregador pode acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. Válido relembrar que, por ser uma medida provisória, o texto tem validade imediata de até 120 dias e possibilidade de prorrogação por mais 120 dias. No entanto, é necessário que o documento seja votado pelo Congresso Federal dentro do período.