Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por possuidor, que teria adquirido, por Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, a posse de um imóvel que seria de propriedade de massa falida.
O Embargante demonstrou a transferência dos direitos possessórios desde 1991. Realizou melhorias do imóvel e construiu três casas que estão servindo de moradia para sua família: casa 1: Embargante, sua esposa e seu neto; casa 2: enteado do Embargante e seus 2 filhos e casa 3: filha do Embargante e suas 2 filhas. Apresentou também contas de energia elétrica e água em seu nome, assim como comprovantes de recolhimento de IPTU.
Por outro lado, o proprietário do imóvel, conforme matrícula, é massa falida, representada pelo Síndico que, após 41 anos da decretação da quebra da empresa, requereu a ida do bem a leilão.
A sentença reconheceu que, por décadas, o imóvel ficou parado, que a atuação sindical foi nitidamente irresponsável para com o concurso de credores e com a Justiça. Reconheceu ainda que o impacto da arrecadação do bem para a falência é bastante pequeno, em oposição ao desalojamento de uma família de oito pessoas em situação extremamente vulnerável, incluindo idosos e criança com Pessoa com Deficiência (PCD), de “unidade tipo cortiço”, que pagou pela aquisição do imóvel há 32 (trinta e dois) anos.
A ação foi julgada procedente para confirmar a tutela de urgência concedida, suspendendo a arrematação do imóvel e determinando a expedido de ofício ao 2 Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos – SP, para fins de cancelamento definitivo da indisponibilidade do imóvel.
Processo nº 1027811-06.2023.8.26.0100
3ª Vara da Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – SP