Supremo Tribunal Federal modula os efeitos da decisão que validou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias 

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No último dia 12 de junho de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), por maioria de 7 votos a 4, pela modulação de efeitos da decisão de mérito que reconheceu a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. 

Segundo o voto condutor do Ministro Roberto Barroso, rememorou-se que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria sobre o adicional de férias, sendo relevante também o fato de que existiriam precedentes do STF julgando a matéria como de natureza infraconstitucional. 

Como o STF teria validado a cobrança das contribuições pela decisão de mérito proferida em agosto de 2020, o ministro consignou que o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento do mérito representariam uma superação no entendimento até então dominante, de modo que seria necessário modular os efeitos da decisão para resguardar a segurança jurídica. 

Acerca dos efeitos da modulação, a corte decidiu que a contribuição será cobrada sem efeitos retroativos e apenas a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do recurso, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Ou seja, a União devolverá os tributos pagos indevidamente no passado apenas àqueles contribuintes que entraram com ações perante o Poder Judiciário 

(Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR – Tema 985 STF)