Supremo fixará tese sobre limites da quebra de sigilo de dados telemáticos

0
565

O Plenário virtual do STF decidiu que possui matéria constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa aos limites e ao alcance de decisões judiciais de quebra de sigilo de dados pessoais, nas quais determinado o fornecimento de registros de acesso à internet e de IPs (internet protocol address), circunscritos a um lapso temporal demarcado, sem, contudo, a indicação de qualquer elemento concreto apto a identificar os usuários.

A matéria em discussão teve origem em recurso interposto pelo Google contra decisão de primeira instância que reestabeleceu a decretação, no curso de um procedimento criminal, a quebrada de sigilo de pessoas indeterminadas que fizeram pesquisa relacionadas à vereadora Marielle Franco e sua agenda nos quatro dias anteriores ao atentado em que ela foi assinada.

A decisão determinou a identificação aos protocolos de acesso à internet que tenham acessado o mecanismo de busca entre 10.03.2018 e 14.03.2018 utilizando os parâmetros de pesquisa “Veadora Marielle”, “agenda da vereadora Marielle”, “Casa da Petra”.

STF – Supremo Tribunal Federal (Valter Campanato/Agência Brasil)

A recorrente Google afirma que a realização de varreduras em históricos de pesquisa de usuários e fornecimento de listas temáticas dos que pesquisaram alguma informação representa uma intrusão inconstitucional ao direito à privacidade sem relação com crime investigado, além de ter o potencial de atingir usuários inocentes, pois os termos indicados são comuns e envolvem figura pública, o que naturalmente aumentaria a possibilidade de lesão aos direitos dispostos na Constituição Federal.

A Ministra Rosa Weber, relatora da repercussão geral, destacou que a proteção de dados é um dos desafios à privacidade na “era digital” e, portanto, as quebras de sigilo de dados precisam ser compatíveis com os requisitos constitucionais.

Para o STJ, Corte de origem do recurso, a ordem judicial está devidamente fundamentada à obtenção de dados relacionados à identificação de aparelhos utilizados por aqueles que possam ter algum ponto em comum com homicídio. Segundo a decisão, não há a necessidade de que na quebra de sigilo a autoridade judiciária indique previamente as pessoas que estão sendo investigadas, sob o argumento de que o objetivo da medida, é para proporcionar a identificação do usuário do serviço utilizado.

Leia também: STJ não permite “interceptações” ilegais feitas pelo WhatsApp

Ainda neste sentido, o STJ defende que a medida não é desproporcional, pois a ordem judicial delimita os parâmetros de pesquisa em determinada região e período. Além disso, apontou que a restrição a direitos fundamentais que tem como finalidade a apuração de crimes dolosos contra a vida, de repercussão internacional, não representa risco para pessoas eventualmente afetadas, na medida em que, se não constatada sua conexão com o fato investigado, as informações serão descartadas.

Fonte: RE 1.301.250/RJ