Superior Tribunal de Justiça mantém taxa de juros pactuada e não considera a taxa média do mercado como limite

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.821.182-RS, dando-lhe provimento por votação unânime, de modo a não considerar a taxa média praticada pelo mercado, que é apurada pelo Banco Central do Brasil, como limite máximo a ser observado pelas instituições financeiras em suas operações.

Na origem, trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de instituição financeira, na qual foi alegada a existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira e, por isso, dentre outros pedidos requereu a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central.

A ação foi julgada parcialmente procedente para limitar a taxa de juros remuneratórios à média praticada pelo mercado e o Tribunal local manteve a limitação dos juros remuneratórios.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão proferido pelo Tribunal local, reconhecendo a carência de ação e determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isso sob o fundamento de que “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso”.

No acórdão proferido pela Quarta Turma ficou estabelecido que os juros remuneratórios, em última análise, refletem os custos de captação dos recursos e todos os demais custos envolvidos no serviço prestado pela instituição financeira, constituindo verdadeiro “preço” cobrado pelos serviços financeiros.

Além disso, as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites impostos pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) como estabelecido na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e a sua estipulação em taxa superior a 12% ao ano não indica a existência de abusividade (Súmula nº 382/STJ), de modo que somente pode ser revista em caso de ser verificada no caso concreto a existência de abusividade diante da discrepância substancial da taxa média praticada no mercado consideradas as peculiaridades da operação no caso concreto, exceto se justificada pelo risco da operação financeira, conforme tese firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 420.11-RS, e desde que haja relação jurídica de consumo.

Já no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530-RS restou estabelecido o entendimento de que não se deve estabelecer um limite máximo aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, tendo os diversos Tribunais Brasileiros decididos de maneiras absolutamente diversas dos entendimentos firmados em sede de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça.

No caso específico decidido pela Quarta Turma, que era uma ação coletiva, não se levou em conta as peculiaridades específicas de caso concreto para se estabelecer a taxa média praticada pelo mercado como limite, a qual, inclusive, não pode ser considerada como único parâmetro para indicar a existência, ou não, de abusividade, conforme entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530-RS.

Assim, o entendimento expressado pelo julgado em questão é no sentido de não estar autorizado o Poder Judiciário a intervir no mercado, considerando apenas um agente econômico para estabelecer limite máximo da taxa de juros remuneratórios de modo geral e abstrato, incumbindo ao Poder Judiciário apenas corrigir eventual abusividade, que deve ser devidamente comprovada diante das circunstâncias do caso concreto que serviram de baliza para a fixação da taxa de juros em dada operação financeira.

Portanto, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça mostrou-se relevante para impedir a prática generalizada dos Tribunais Brasileiros de, sem levar em conta as peculiaridades de cada operação financeira de diferentes níveis de riscos e seus custos financeiros envolvidos, impor uma limitação abstrata e generalizada à taxa de juros remuneratórios, o que, em última análise, equivaleria à imposição de tabelamento de preços de determinado serviço.

Desse modo, qualquer questionamento acerca da taxa de juros praticada deve vir acompanhado de provas da abusividade, considerando as peculiaridades específicas da operação financeira questionada e, ainda, deve estar inserida em uma relação jurídica de consumo, para que haja justificativa de intervenção do Poder Judiciário.

Escrito por

Emerson Soares Mendes

Sócio do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem

esmendes@siqueiracastro.com.br