Superior Tribunal de Justiça decide que contribuinte substituído não tem direito ao crédito de ICMS-ST 

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No último dia 25 de junho de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1231 do regime de recursos repetitivos, decidiu que os tributos recolhidos sob a sistemática da substituição tributária (ST) não se enquadram no conceito de custo de aquisição, do art. 13 do Decreto n° 1.598/1977.  

Ademais, os ministros decidiram também que os valores dispendidos de ICMS-ST pelo contribuinte substituto não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime não cumulativo. 

O relator do caso, Ministro Mauro Campbell, ressaltou que o ICMS-ST, por não configurar receita bruta do contribuinte substituto, não se encaixa na base de cálculo das contribuições não cumulativas.  

Além disso, foi consignado também que a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS geraria uma distorção prejudicial ao contribuinte que paga o ICMS normalmente. Isso porque o contribuinte do ICMS-ST, além de já excluir o valor do imposto da base de cálculo de suas próprias contribuições, também teria direito a creditar-se dos valores do ICMS-ST pago pelo substituto. 

Isto posto, ficou estabelecido que os valores recolhidos a título de ST configuram-se como meras antecipações do tributo que incide sobre a venda da mercadoria, e não sobre a aquisição pelo substituído. Ou seja, do ponto de vista jurídico, a ST não oneraria a aquisição, mas sim a venda futura do produto. 

(EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC– Tema 1.231 STJ)