Superior Tribunal de Justiça decide pela possibilidade de ação rescisória para adequar ação encerrada em razão de jurisprudência posterior

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Em julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu-se a possibilidade de a Fazenda Nacional se valer da ação rescisória para desconstituir acórdão que lhe foi desfavorável, nos casos em que há mudança de jurisprudência.

Por 4 votos a 3, a 1ª Seção autorizou a desconstituição de coisa julgada, pela via da ação rescisória, para autorizar o pagamento de IPI na importação e revenda de produtos importados.

Em 2014, o STJ proferiu decisões dispensando o recolhimento do IPI na revenda de produtos importados (EREsp nº 1.411.749). Ocorre que, posteriormente, 1ª Seção julgou o tema em recursos repetitivos e voltou a autorizar a cobrança do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na revenda. Essa interpretação foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal em 2020.

No entanto, os contribuintes que obtiveram decisões favoráveis entre 2014 e 2015 estariam desobrigados de recolher o IPI no momento da revenda. Com esse novo julgamento no STJ, a mudança de jurisprudência autoriza a propositura da rescisória, bem como a desconstituição da decisão final favorável aos contribuintes.

(Ação Rescisória nº 6.015/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria)