Súmula do STJ determina frações de aumento de pena em caso de crime continuado 

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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 13.09.2023, promoveu uma mudança significativa em seu entendimento relacionado à dosimetria das penas nos casos de crimes continuados. Por meio da Súmula n.º 659, o Tribunal estabeleceu uma nova abordagem para determinar a fração de aumento da pena nestes crimes, levando em consideração o número de delitos praticados. 

A súmula estabelece que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com a quantidade de infrações cometidas. Essa abordagem visa fornecer uma maior precisão na aplicação das penas, levando em conta a gravidade crescente associada ao aumento do número de crimes. 

De acordo com a Súmula 659, as proporções específicas são delineadas de forma clara. Para a prática de duas infrações, a fração de aumento é de 1/6; para três, 1/5; para quatro, 1/4; para cinco, 1/3; para seis, 1/2; e para sete ou mais infrações, a fração de aumento é de 2/3. 

Essa nova orientação do STJ, na prática, garante mais equidade e justiça na aplicação das penas, considerando não apenas a natureza do crime, mas também o seu caráter continuado. Assim, o tribunal reconhece a importância de ajustar as penas de acordo com a quantidade de delitos, refletindo o grau de reprovabilidade acumulativa das ações criminosas. 

A decisão do STJ reflete uma constante evolução no entendimento jurídico e adapta o sistema penal a uma antiga demanda. Nesse sentido, a nova súmula fornece uma base mais clara para os magistrados na fase da dosimetria da pena quando se volta a situações de crimes continuados, promovendo maior consistência e transparência no sistema judiciário. 

Em última análise, a Súmula n.º 659 do STJ representa um marco significativo na jurisprudência brasileira, na medida em que o aumento da pena é categoricamente proporcional a quantidade de crimes cometidos, não competindo aos juízes, de forma isolada, decidirem sobre seus próprios critérios. 

Súmula STJ n.º 659