Trata-se de Recurso Especial apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo, no qual argumenta que não deu o seu consentimento para a substituição da garantia em uma execução fiscal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é unânime ao afirmar que a substituição da garantia em uma execução fiscal por meio de fiança bancária ou seguro garantia não pode ocorrer unicamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública optar pela garantia em dinheiro.
Todavia, no contexto desta ação, a substituição ocorreria com a troca de um imóvel de propriedade da Executada por seguro garantia, com fundamento no artigo 15 da Lei nº 6.830/1980, com redação da Lei nº 13.043/2014.
Artigo 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia).
Importante esclarecer que as garantias, ao final do processo executivo, são convertidas em dinheiro. Dessa forma, a capacidade da fiança bancária e do seguro garantia serem convertidos em dinheiro torna-os opções mais eficientes do que os imóveis que deverão ser levados a leilão para serem convertidos em dinheiro.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão que autorizou uma empresa de papel e celulose a substituir imóvel penhorado por seguro garantia em execução fiscal, sem anuência da Fazenda do Estado de São Paulo.
A substituição se deu ainda mediante acréscimo de 30% sobre o valor da dívida, conforme dispõe o artigo 848, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Artigo 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
Parágrafo único: A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Recurso Especial nº 2.058.838-SP