Em 11 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos RESP nºs 2.069.644/SP e 2.074.564/SP (Tema 1.226 dos recursos repetitivos), proferiu acórdão definindo a natureza jurídica e a consequente tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o exercício de opções de compra de ações (stock options) concedidas por empresas a administradores e empregados.
Na interpretação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os planos de opções de compra de ações configurariam remuneração ao empregado, sujeitando o simples aceite dessas opções à tributação pelo IRPF.
Segundo a PGFN, a tributação deveria ocorrer tanto no momento da disponibilização das opções aos funcionários, em razão do acréscimo patrimonial decorrente dessa disponibilização, quanto no momento da alienação das ações, na hipótese de ocorrência de ganho de capital.
No entanto, em decisão inovadora, a Primeira Seção do STJ, nos termos do voto do Ministro Relator Sérgio Kukina, sendo vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu-se que a tributação das opções de compra de ações seria restrita ao momento da sua venda.
Desse modo, o plano de stock options permanecerá sujeito à tributação sobre o ganho de capital no momento da venda das ações, aplicando-se as alíquotas progressivas do IRPF, que variam entre 15% e 22,5%.
(Superior Tribunal de Justiça – RESP nºs 2.069.644/SP e 2.074.564/SP – Tema 1.226)