Em 23 de agosto de 2022, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação.
Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade deve ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS.
O relator, Ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação.
O magistrado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
O entendimento do relator foi seguido por todos os ministros da corte, que votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF inclusive, já possui jurisprudência no sentido de que os serviços preparatórios aos de comunicação não podem ser tributados pelo ICMS.
(ARESP nº 1598445/SP)