STJ suspende julgamento sobre aplicação da Selic em dívidas civis 

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar, a possibilidade de utilização da taxa Selic para a correção de dívidas civis, em contraponto ao modelo de correção monetária acrescida de juros de mora. O julgamento foi suspenso com um pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves, que se tornou vista coletiva. 

O que deu origem à discussão? Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar uma passageira por acidente de ônibus. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação da primeira instância, que determinou o pagamento de R$ 20 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a empresa foi citada e correção monetária desde a sentença. A companhia recorreu ao STJ pedindo a aplicação somente da Selic. 

Decisões até aqui. O Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso por entender que “a maneira mais equilibrada, que acontece em todos os países do mundo, é a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, fazendo referência ao artigo 161 do Código Tributário Nacional”. O Ministro Humberto Martins acompanhou o relator. Já o Ministro Raul Araújo abriu a divergência no sentido de que deve ser aplicada a Selic acumulada mensalmente. Para ele, o artigo 406 do Código Civil é claro: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. O Ministro João Otávio de Noronha acompanhou a divergência. 

A sessão terminou com o placar empatado em 3 a 3, considerando dois votos que foram juntados no sistema, mas não lidos durante o julgamento. Até esse momento, a posição prevalente no Tribunal é de que as dívidas civis devem ser corrigidas com base na Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, de acordo com precedente de 2008, o EREsp 727.842/SP.