STJ: Requisito da relevância somente será exigido após vigência da futura lei regulamentadora

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Enunciado Administrativo nº 8 que define que o requisito da relevância do recurso especial somente será exigido após a entrada em vigor da lei regulamentadora, com a seguinte redação: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal“.

A Emenda Constitucional nº 125, que institui o requisito de relevância para a interposição de recursos especiais, não era suficientemente clara quanto a alguns aspectos, sendo um deles a data que o novo critério poderia ser exigido nos recursos. Isso porque a publicação, feita em 14 de julho de 2022, no Diário Oficial da União, havia determinado que: “Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”, o que levou muitos advogados a já elaborarem tópico próprio em seus recursos para indicação da relevância.

No entanto, havia quem advogava que a exigência somente poderia ser feita após a devida regulamentação do assunto. Isso porque, a exigência do requisito de admissibilidade inserido no §2º do art. 105 da CF (Constituição Federal), não se aplicaria de imediato, visto que, pela própria redação, dependeria de regulamentação legal que não ocorreu até a presente data.

Diante dessas divergências de entendimento, o STJ, por meio de enunciado administrativo, esclareceu essa primeira dúvida, deixando claro que o requisito da relevância somente será exigido após vigência da futura lei regulamentadora.

A proposta da lei regulamentadora ainda será elaborada pelo STJ e remetida ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.

Escrito por:

Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br

Marina Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
amarina@siqueiracastro.com.br