STJ proíbe a tomada de créditos de PIS e COFINS em operações no regime monofásico

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Em julgamento ocorrido em 27 de abril de 2022, os Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram, em sede de recursos repetitivos, que empresas tributadas pelo regime monofásico não têm direito a créditos de PIS e COFINS, já que uma mesma pessoa jurídica poderá adquirir e revender bens sujeitos a um ou outro regime.

O julgamento girou em torno da interpretação do art. 17 da Lei Federal nº 11.033/2004, que admite a manutenção de créditos vinculados a operações de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições ao PIS e COFINS.

Crédito: divulgação

Para os Ministros, o benefício previsto na Lei Federal nº 11.033/2004 não se restringe às empresas enquadradas no regime do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). A despeito disso, prevalece a vedação ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre os produtos sujeitos ao regime monofásico (art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003), por se tratar de norma especial. (REsp 1894741 e REsp 1895255 – Tema 1093