A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, em contratos de mútuo, havendo a renovação sucessiva do acordo, o prazo prescricional – de 20 anos, para negócios regidos pelo Código Civil de 1916, e de dez anos, para os negócios na vigência do CC/2002 –, deve ser contado a partir da data de celebração do último compromisso.
A questão foi levada ao conhecimento e julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu ser de dez anos o prazo prescricional em ação revisional de contrato de empréstimo, mas começando este prazo a fluir a contar da sua celebração, ainda que tenha havido sucessivas repactuações.
A Relatora do recurso especial, Ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o início do prazo prescricional de dez anos para a ação de revisão de contrato bancário é a data de sua assinatura. No entanto, a peculiaridade de contratos bancários autoriza que as negociações se renovem e, portanto, igualmente as suas dívidas, observando-se uma continuidade e dependência entre os contratos realizados, concluindo a relatora que: “Assim, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição“.
No caso dos autos, a Relatora observou que os empréstimos concedidos foram, na verdade, repactuações, de forma que deveria ser considerado como marco inicial prescricional o dia da assinatura do último contrato firmado. Como consequência, a turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para o exame da possibilidade de prescrição dos contratos objeto da revisão a contar do último contrato avençado entre as partes.
Escrito por:
Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br
Marina de Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
amarina@siqueiracastro.com.br