A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que deve ser contado em dias corridos o prazo de dez dias para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005.
O entendimento foi firmado ao apreciar recurso interposto sob o fundamento de que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil, levaria à conclusão de que o prazo para impugnação deveria ser contado em dias úteis (RESP 1.830.738/RS).
No entanto, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Relator do recurso, entendeu que a aplicação do CPC/2015 ocorre apenas de forma subsidiária ao regime processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.
Neste sentido, o Relator destacou diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que definiram que “A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47”.
Acrescentou, ainda, que: “Tal entendimento se estende não apenas aos lapsos relacionados ao stay period de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica temporal estabelecida pela lei especial de recuperação judicial”.
E, por fim, ressaltou que a questão foi resolvida pela Lei 14.112/2020, que alterou o disposto no art. 189 da Lei n. 11.101/2005, adotando a previsão de que “todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos”.
Vale destacar, entretanto, que, neste caso em específico, o Relator aderiu à proposta do Ministro Luis Felipe Salomão “no sentido de reconhecer que, embora inviável receber a impugnação como tempestiva, nada impede que o Magistrado de primeira instância aprecie o requerimento à luz do direito de petição, decidindo-o como entender de direito, sujeitando-se a deliberação às impugnações recursais comportadas.”.
Escrito por:
Andre Frossard Albuquerque
Sócio do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
fandre@siqueiracastro.com.br