STJ nega modular os efeitos da decisão sobre subvenções de ICMS 

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Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o pedido de modulação, ou seja, de limitar a produção de efeitos no tempo, da decisão da Corte no Tema 1182. No julgamento desse tema, a Corte definiu que incide o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os benefícios fiscais a exemplo da redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento, com exceção dos créditos presumidos, salvo se observados os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014. 

Em sede de embargos de declaração, dentre outros, houve o apontamento de omissão relacionada à modulação de efeitos da decisão, diante de decisões anteriores favoráveis aos contribuintes, sobretudo a dos créditos presumidos.  

Entretanto, o STJ entendeu que não havia jurisprudência dominante sobre o assunto, sendo certo que havia entendimentos favoráveis à Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito da Primeira Seção, não sendo aplicável a modulação. 

Com a negativa de modulação, para os fatos geradores ocorridos até janeiro de 2024, momento em que entrou em vigor a nova Lei que regulamenta as subvenções (Lei Federal nº 14.789/2023), os contribuintes deverão comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014 para fazer jus à exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

(Tema Repetitivo 1182 do STJ – REsp 1945110/RS e REsp 1987158/SC)