STJ nega extinção de punibilidade de réu colaborador ao validar “período de prova” de 10 anos

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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 163.224/RJ em julgamento realizado no último dia 14 de março, que requeria a extinção da punibilidade de réu colaborador que já havia cumprido as penas previstas em seu acordo de colaboração premiada.

No caso, oriundo da Operação Saqueador – desdobramento da Operação Lava-Jato – o acordo de colaboração do réu firmado com o Ministério Público Federal previa, em sua cláusula 6ª, a condenação à pena unificada máxima de 10 anos nas ações já propostas e nos processos a serem instaurados como decorrência do acordo, a ser substituída pelo cumprimento sucessivo de 90 dias de pena privativa de liberdade em regime fechado, prisão domiciliar de 12 meses sem monitoração eletrônica e prestação de serviços à comunidade por 18 meses.

Em acréscimo, o mesmo acordo previa, na cláusula 7ª, que ao ser alcançado o teto máximo de pena previsto na cláusula anterior, o Ministério Público Federal proporia a suspensão de todos os processos penais e investigações em andamento, com a suspensão dos prazos prescricionais, pelo lapso temporal de 10 anos. Caso transcorridos os 10 anos sem a prática de fato imputável ao colaborador que justificasse a rescisão do acordo, os prazos prescricionais voltariam a fluir até a extinção da punibilidade.

O pedido do recurso da defesa era no sentido do reconhecimento imediato da extinção da punibilidade pelo cumprimento das penas, reputando que o “período de prova” de 10 anos previsto no acordo configuraria constrangimento ilegal e seria uma inovação contratual.

Segundo o voto do relator, Ministro Jesuíno Rissato, haveria previsão expressa do “período de prova” de 10 anos no acordo, e esse período seria justificado por se tratar de um instrumento legítimo de coercitividade para compelir o colaborador a respeitar as condições do acordo. Ademais, destacou que, ainda que as cláusulas sejam consideradas gravosas, elas foram aceitas pelo colaborador e homologadas na integralidade e como um corpo único, configurando um título executivo judicial.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça parece fortalecer sua jurisprudência no sentido de não aceitar a impugnação parcial dos acordos de colaboração premiada, legitimando cláusulas que, ainda que severas, fazem parte do todo aceito voluntariamente pelo réu que decide colaborar com a Justiça.

AgRg no RHC n.º 163.224/RJ

Fonte: STJ