STJ: não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação em cumprimento de sentença

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença de título judicial, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão, ainda que em caráter excepcional.

O caso apreciado pela Turma tem origem na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu pedido de parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença e determinou a incidência de multa e de honorários sobre a parte que foi paga parceladamente.   Inconformada, a empresa que requereu o parcelamento do pagamento recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil vigente veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva de título judicial.

Sob o fundamento do princípio da menor onerosidade da execução, a empresa interpôs recurso especial ao STJ e requereu que a vedação do CPC/2015 fosse mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

O relator do recurso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao analisar o recurso, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do Código de Processo Civil de 1973. O Ministro apontou que, com a entrada em vigor do novo diploma processual, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível:

“Tal forma de adimplemento da execução constitui exceção legal à regra de que a execução se processa no interesse do credor, pois, conforme entendimento doutrinário majoritário, ao qual adiro, tal regramento constitui direito potestativo do devedor, quando preenchidos os requisitos legais.

(…)

Saliente-se, contudo, que o mencionado parcelamento restringe-se à execução de título extrajudicial, não se aplicando ao cumprimento de sentença por expressa vedação legal constante do § 7º do art. 916 do CPC/2015, nestes termos: ‘o dispositivo neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença’.

Pela literalidade do dispositivo legal, qualquer pedido nesse sentido, há de ser indeferido, de plano, porquanto contra legem.

(…)

Nada impede, todavia, que o credor e devedor transacionem, pactuando pelo parcelamento do valor devido, sobretudo por se tratar de uma liberalidade do credor, que, através da autonomia da vontade, dispõe de forma de recebimento do seu direito patrimonial disponível”.

Por fim, o Ministro Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes, evitando-se assim, conduta abusiva por parte do credor.

Escrito por:

Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
[email protected]

Marina de Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
[email protected]