STJ: Não é fraude à execução fiscal doação de bem de família para filho 

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A Primeira Turma do STJ reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal. 

A Fazenda Nacional no agravo interno manejado em face da decisão que deu provimento ao recurso especial do executado (AREsp 2.174.427), alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família. Isso porque, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho. 

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente. 

No entanto, o relator no STJ, ministro Gurgel, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução: “No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença“. 

O Relator foi acompanhado à unanimidade pela Turma.