STJ modifica entendimento e exclui captações ambientais obtidas com auxílio do MP sem autorização judicial

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No dia 15 de agosto de 2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reputou nulas as captações ambientais realizadas com o auxílio do Ministério Público de Goiás, sem autorização judicial, determinando a sua exclusão dos autos, bem como as provas delas derivadas.

No caso concreto, foi interposto agravo regimental em recurso em habeas corpus em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário, proferido pelo Min. Rogério Schietti Cruz.

Nesse sentido, os agravantes alegaram que, sem a prévia e circunstanciada autorização judicial, as investigações tiveram origem em captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise foram realizados por particular que concorreu para a prática de crime e que atuou paramentado e monitorado pelo órgão acusador, como se agente infiltrado fosse, tudo sob a égide da Lei n.º 9.034/95.

O Ministro Relator do caso votou por negar provimento ao recurso, ao que o sr. Ministro Sebastião Reis Júnior abriu divergência, propondo a superação do entendimento até então vigente sobre a legalidade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, com auxílio da política ou do Ministério Público.

Foi sustentado o entendimento de que “a participação de um órgão oficial na produção da prova atrai a incidência dos parâmetros normativos e exige transparência e apego às fórmulas”, uma vez que se estaria diante de uma conversa entre particulares, gravada por iniciativa de um dos interlocutores, mas com orientação e acompanhamento direto do órgão de investigação estatal.

Assim, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso em habeas corpus, nos termos do voto-vista do sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, sendo acompanhado pelo srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato, e do voto da sra. Ministra Laurita Vez negando provimento.

AgRg no RHC 150.343 / GO

Fonte: STJ