STJ substitui por cautelares preventiva de reincidente, com base em avaliação de sua necessidade concreta

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No dia 02 de junho de 2022, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus e substituiu por medidas cautelares diversas da prisão custódia preventiva de acusado por receptação e associação criminosa.

No caso concreto, um homem e outros dois agentes foram presos em flagrante por estarem em posse e desmanchando dois veículos furtados. O juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, destacou em sua decisão que o acusado foi recentemente liberado por fato semelhante, mencionando que os três agentes “ostentam vida pregressa reprovável” e que “em liberdade, colocarão em risco a ordem pública”.

A defesa do acusado impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) requerendo a concessão da liberdade provisória ou a concessão de medidas cautelares. O TJSP, considerando a existência de outra investigação pelo mesmo delito em face do acusado e, portanto, a necessidade da prisão “a fim de evitar que a sociedade seja novamente atingida”, denegou a ordem.

Foi impetrado novo habeas corpus pela defesa do acusado, perante o STJ. O Ministro desta Corte, Antônio Saldanha Palheiro, concedeu a ordem a fim de substituir a prisão do acusado por medidas cautelares diversas.

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Considerando suficientes as referidas medidas para os fins acautelatórios pretendidos, o Ministro fundamentou a sua decisão em julgado da própria Corte: “para ser compatível com o Estado Democrático de Direito […] e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela.”.

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