STJ limita fornecimento de dados por ordem genérica que terminava com “etc.”

0
705

O fornecimento de dados como registros de localização, mídias, conversas e históricos de pesquisa e navegação precisam de autorização judicial, já que implicam na invasão da privacidade alheia. E justamente por isso, a decisão que autoriza o compartilhamento precisa ser devidamente fundamentada e detalhada, listando precisamente quais informações devem ser fornecidas.

Por este motivo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou uma ordem judicial de fornecimento de dados que havia sido proferida pela 1a Vara Criminal de Bagé/RS. No caso, houve um furto a um caixa eletrônico na cidade; durante a investigação, o juiz determinou que o Google enviasse informações sobre qualquer pessoa que tivesse transitado a 500m do local do crime, entre 2h30 e 5h da data do fato.

A técnica de investigação é denominada “geo-fencing” e é permitida pelo STJ. Contudo, em razão da invasão da privacidade, sua constitucionalidade está sendo discutida no STF a partir do caso do assassinato da vereadora carioca Marielle Franco, em que a polícia buscou saber quem esteve no local do crime a partir da conexão dos celulares à internet.

No caso em questão, a decisão que determinou o fornecimento dos dados falava do envio de “contas, histórico de localização, IMEI do aparelho vinculado, identificação de IPs, Google Drive, histórico de pesquisa, etc“. Em razão da falta de precisão, a Sexta Turma entendeu que embora a medida seja permitida, os dados a serem fornecidos deveriam ser limitados aos mesmos parâmetros de outra decisão recente (RMS 64.941).

Desta forma, o ministro relator Sebastião Reis Júnior, que é contrário à medida, ficou vencido. Foi determinado o fornecimento de identificação de contas de usuários e dados cadastrais, registros de conexão, mídias (fotos, vídeos e outras), histórico de pesquisa e de navegação, favoritos, histórico de localização, e-mails, agenda, agenda de contatos, aplicativos instalados e backups contidos nos serviços de “drive“.

Fonte: RMS 59.716