STJ julgará se arrematante de imóvel em hasta pública deve pagar dívida tributária anterior

0
532

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu afetar, sob rito de recursos repetitivos, recursos oriundos do Município de São Paulo que tratam sobre a responsabilidade do arrematante de imóvel em hasta pública pelos débitos tributários anteriores à referida arrematação (REsp nº 1914902/SP, REsp 1.944.757/SP e REsp 1.961.835/SP).

A necessidade de análise do tema pela referida sistemática surgiu diante do entendimento defendido, principalmente, pelo Município de São Paulo no sentido de que: “em havendo no edital previsão de responsabilidade do arrematante, a regra do art. 130, parágrafo único do CTN é excepcionada, hipótese em que não se opera sub-rogação no preço da arrematação, respondendo o arrematante por aqueles débitos (art. 130, caput, CTN).”

O tema é controvertido em nossos Tribunais, inclusive no âmbito do próprio STJ. No caso sob análise, o TJSP tem decido que o arrematante não se torna responsável pelos tributos incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, sub-rogando-se a dívida no preço lançado. (…) Logo, não importa a disposição no edital de que eventuais débitos tributários seriam de responsabilidade do arrematante, pois o CTN prevalece.

Crédito: divulgação

O Ministro do STJ, Paulo De Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, destacou que, “em consulta à base de jurisprudência, revela-se possível recuperar aproximadamente 71 acórdãos e 1.121 decisões monocráticas proferidos por Ministros componentes das Primeira e Segunda Turmas, contendo a controvérsia destes autos, o que reforça o caráter multitudinário da controvérsia”.

Assim, a controvérsia foi delimitada sob Tema 1134 com a seguinte redação: “Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.”

Leia também: Concessionária de energia não é obrigada a pagar por faixa de domínio

Foi determinada, ainda, a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que estejam fundamentados em idêntica questão de direito. Nossos sócios do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem estão acompanhamento o caso e informarão assim que este for incluído em pauta para julgamento pela Corte.