STJ julga primeiro caso envolvendo amortização de ágio interna e com uso de empresa-veículo 

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Em sessão ocorrida no dia 05 de setembro de 2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão inédita sobre a amortização de ágio em caso envolvendo o uso de “empresa veículo” e de “ágio interno”.

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ afastou o lançamento fiscal decorrente da amortização do ágio da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) realizada pela Empresa Cremer S.A. A apuração do ágio se deu a partir de reorganização societária praticada pela Empresa.

A reorganização societária realizada pela Cremer S.A. seguiu processo de 3 (três) etapas:

a) Primeiramente, os controladores da Cremer realizaram a constituição de uma nova empresa que reuniu as participações societárias dos mesmos (Cremerpar);

b) Posteriormente, houve o aporte de capital pela Merryl Linch, com a aquisição da participação societária dos sócios minoritários e a diluição da participação dos sócios controladores, e a sucessiva oferta pública de ações (OPA) da Cremerpar;

c) Por fim, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer S.A;

Assim, através da reorganização societária planejada, houve a geração de ágio em 3 (três) fases distintas (Constituição de Holding, aporte da Merryl Linch e oferta pública de ações -OPA).

Em decorrência da operação praticada, a Receita Federal questionou a constituição de ágio gerado na primeira (constituição da Cremerpar) e na última etapa (OPA), tendo somente validado a constituição do ágio gerado na etapa intermediária (processo nº 2026473).

De acordo com o voto do Ministro Gurgel de Faria, os artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 9.532/1997, vigentes à época dos fatos relatados, exigem apenas a confusão patrimonial entre quem detém a participação societária e a empresa adquirida, sendo permitida a reorganização societária com geração de ágio nas operações envolvendo ágio interno e utilização de empresa veículo, desde que não comprovado abuso na utilização de mencionada estrutura.

Apesar de ainda não ter sido publicado, a decisão contém aspectos relevantes a respeito da conceituação do ágio interno e de empresa veículo, que podem nortear os contribuintes em operações autuadas pela Receita Federal do Brasil.

(REsp 2026473).