STJ: Exequente pode requerer expedição de ofício ao INSS ou PrevJud para obter dados referentes a valores penhoráveis  

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente pode requerer a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, se possível, informações do executado por meio do PrevJud, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.  

O entendimento foi firmado no REsp 2040568, originário de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que foi indeferido pelo juízo de origem ratificado posteriormente pelo tribunal, pedido de expedição de ofício ao INSS e ao então Ministério do Trabalho e Previdência para que prestassem informações objetivando dar subsídios a eventual pedido de penhora de valores não acobertados pelo instituto da impenhorabilidade. 

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, explicou que o Ministério do Trabalho é um órgão com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, sendo, portanto, inapto a satisfazer a demanda. Já as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 

Destacou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não é absoluta. Conforme lembrou, o STJ evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família: “O fato de a verba remuneratória ser impenhorável, de per si, não é fundamento apto a obstar a sua busca, uma vez que se trata de impenhorabilidade relativa e que pode, eventualmente, ser afastada”. 

A relatora também observou que o artigo 772, inciso III, do CPC e o artigo 139, inciso IV, do CPC  dispõem acerca do fornecimento de informações e demais medidas aptas a assegurar o cumprimento da execução. 

O entendimento foi firmado à unanimidade.