STJ determina modulação de efeitos na decisão proferida sobre Tema 1.125 

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Por meio do Tema 1.125 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscou solucionar questão acerca da possibilidade da exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – Substituição Tributária) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 

A tese é considerada uma “tese filhote” do Tema 69 fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a qual reconheceu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”

Em dezembro de 2023, o STJ realizou o julgamento do Tema 1.125 de forma a fixar a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”, assim estendendo a lógica aplicada ao ICMS pelo STF no julgamento da Tema 69 ao ICMS-ST. 

Com a publicação do acórdão, que ocorreu na última semana de fevereiro, formalizando o resultado do julgamento, os contribuintes foram surpreendidos com a modulação de efeitos da decisão, a fim de que essa produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 23 de fevereiro de 2024, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso em tal data.  

(Tema 1.125; REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP)