A Terceira Turma do STJ entendeu que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, desde que a responsabilidade patrimonial seja limitada aos associados em posições de poder na condução da entidade.
O recurso é oriundo de cumprimento de sentença que, após infrutíferas investidas sobre o patrimônio da associação, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para apreensão de bens de seus dirigentes.
Em segunda instância o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão proferida pelo Juízo a quo, por reconhecer a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade.
No STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do REsp 1.812.929, explicou “apesar da vasta legislação pátria tratando do tema, não há nenhuma regra específica para as associações civis, visto que a matéria é voltada, em regra, para as pessoas jurídicas societárias, sobretudo aquelas de responsabilidade limitada, havendo poucos estudos sobre a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas ou das associações civis e fundações“.
Ao sustentar que a falta de regras específicas não impede a aplicação do instituto no caso em julgamento, o Relator afirmou que, em se tratando de associação civil, é preciso considerar o número geralmente maior de associados e “a natural dissociação entre a posição de administração da pessoa jurídica e a simples posição de pertencimento a esta, o que acaba por causar grandes embaraços para a incidência da desconsideração de forma simplista“.
No entanto, foi ressaltado que em sendo possível a desconsideração, há limite patrimonial para tanto: “o mais prudente é a imputação de responsabilidade apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos“.
Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades.
O Relator foi acompanhado à unanimidade pela Turma.