A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, nos autos do RESP 1871477/RJ, que na ação rescisória o depósito prévio deve ser feito em dinheiro. Para o colegiado, tal interpretação tem como objetivo salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda.
Originariamente, foi ajuizada uma ação rescisória com pedido de anulação de acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em que o autor ofereceu um imóvel de sua propriedade de modo a cumprir a exigência do depósito prévio.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não ter sido atendida a exigência legal do depósito prévio, conforme disposto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil o que foi mantido pela Segunda Instância.
Recebido o recurso especial, o Relator, Ministro Marco Buzzi, observou que a ação rescisória tem como finalidade alterar decisão judicial já transitada em julgado, e, por isso, as hipóteses de cabimento são restritas, elencadas no artigo 966 do CPC.
Para o ministro, a intenção do legislador, ao utilizar o termo “depositar”, foi restringir a exigência ao depósito em dinheiro, pois, caso contrário, teria empregado outros termos – como fez, por exemplo, no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Nesse tipo específico de ação, considerando a necessidade de preservar a segurança jurídica, “mostra-se imperiosa a interpretação restritiva do dispositivo cuja aplicação se dá em caráter excepcional (…) A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório”, fundamentou o Ministro Relator.
Escrito por:
Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br
Marina de Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
amarina@siqueiracastro.com.br