A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou não ser possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado em cumprimento de sentença no qual a empresa manifestou expressamente que o valor serviria como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Como consequência, o colegiado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, além de majorar, no mesmo percentual, os honorários advocatícios.
A decisão tem origem em cumprimento de sentença arbitral em que o juiz entendeu que, apesar da executada ter depositado o valor para fins de obtenção de efeito suspensivo – havia, no caso, recurso especial pendente de julgamento –, o valor deveria ser recebido como pagamento voluntário. Interposto recurso em face desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou que a pendência de recurso não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, fato que possibilitaria o recebimento do depósito como pagamento voluntário e, por consequência, afastaria a incidência das verbas previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Então, em sede de recurso especial, as Recorrentes sustentaram que: (I) a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no referido dispositivo legal – multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo percentual -, pois deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento voluntário da dívida; (II) o depósito realizado pela recorrida foi feito para garantir o juízo e no intuito de suspender a execução, o que não elide a aplicação das mencionadas penalidades; e (III) as verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015 ostentam caráter coercitivo e, em caso de sentença arbitral, têm por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual fora submetido.
Ao analisar o recurso (RESP 2007874), a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante a vigência do antigo Código de Processo Civil, era de que o executado não estaria isento de multa quando o depósito judicial fosse efetivado com o fim de garantir em juízo apenas a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
A Relatora apontou que não seria possível adotar outra interpretação na vigência do atual CPC, pois o dispositivo indica que haverá o acréscimo de multa e honorários advocatícios quando não ocorrer o pagamento voluntário do débito, conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Para a Ministra Nancy Andrighi, “não se pode admitir que a recorrida se beneficie de sua própria torpeza, tampouco pode-se admitir que, ao revés da vontade externada pela parte executada, o julgador receba como pagamento o depósito efetuado unicamente em garantia do juízo – e com expressa manifestação da parte de que não se trataria de cumprimento voluntário da obrigação. (…) A multa e os honorários advocatícios serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito”.
Assim, foi dado provimento ao recurso para determinar que o débito seja acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, dado o reconhecimento de ausência de pagamento voluntário por parte da recorrida.