Por maioria os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que o sócio ou o administrador que participou do fechamento (dissolução irregular da empresa) deve responder pela dívida, ainda que não estivesse à frente do negócio no momento do fato gerador dos tributos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do Ministro Herman Benjamin, que seguiu o entendimento da relatora, Ministra Assusete Magalhães, de que sócios e administradores devem responder pelas dívidas se integraram a sociedade no momento de seu encerramento e dissolução irregular. Pelo entendimento do STJ, a impontualidade no pagamento do tributo, por si só, não é causa de responsabilidade.
Entretanto, como o sócio ou administrador foi a última pessoa à frente da sociedade, acrescenta, ele pode ter contribuído para o encerramento irregular por ação ou ato omissivo.