No último dia 09 de maio de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP, afetados sob o Tema 769 dos Recursos Repetitivos, definiu os critérios para a realização de penhora sobre o faturamento de empresas como medida de satisfação de créditos de natureza tributária.
Segundo o relator, Ministro Herman Benjamin, a partir do novo regramento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, a penhora sobre o faturamento teria deixado de ser considerada medida excepcional, passando a ser vista com relativa prioridade na ordem de bens sujeitos à constrição judicial, tendo inclusive sido afastada a necessidade de esgotamento de outras diligências para seu deferimento.
Os ministros também acordaram e fixaram a tese jurídica de que a medida poderá ser deferida se o credor demonstrar a inexistência de outros bens classificados em posição superior, ou, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.
Na mesma oportunidade, ainda, os ministros concluíram também que a constrição sobre o faturamento poderá ser autorizada sem a observância da ordem de classificação creditória se, a depender das circunstâncias do caso concreto, a decisão for devidamente justificada.
Ao fazer referência à Lei nº 6.830/1980, os Ministros também definiram que a penhora sobre o faturamento não é passível de ser considerada equivalente à penhora sobre dinheiro, notadamente em razão dela ser considerada a principal medida na ordem de classificação dos créditos e aquela a última.
Por último, sob a ótica do princípio da menor onerosidade ao devedor, os Ministros definiram que a penhora sobre o faturamento seja estabelecida pelo juiz em percentual que não comprometa a atividade empresarial e mediante a nomeação de administrador, devendo basear-se, para tanto, em elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, sendo vedada a aplicação abstrata do princípio.
É de se concluir que, a despeito de tentar prestigiar a eficiência da execução de bens em favor da Fazenda Pública, o STJ desprestigia a vulnerabilidade dos devedores nos processos de execução fiscal através da possibilidade de a penhora sobre o faturamento poder ser deferida de forma direta.
(Recursos Especiais nº 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP – Tema 769 STJ)