Em sede de Habeas Corpus, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a impossibilidade de condenação criminal com lastro na assunção extrajudicial de culpa realizada em acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado e o Ministério Público.
Nesse sentido, é imprescindível a reprodução da confissão em juízo, no curso da Ação Penal, e a constatação de sua coerência observado todo o contexto probatório, em respeito ao princípio do contraditório.
No caso, foi concedida a ordem de Habeas Corpus, para absolver o Paciente, condenado a dois anos, três meses e seis dias de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva.
O Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz considerou que as declarações realizadas na fase extrajudicial, ou seja, para celebração do referido acordo, não possuem respaldo probatório para a condenação sem a observância de outras provas que conduzam a essa conclusão.
Assim, a confissão da prática do crime realizada para a celebração do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal – deve ser confrontada com outros elementos que possam confirmá-la ou contraditá-la, durante a instrução criminal.
Ainda, de acordo com o ministro, se o suspeito não pode ter as declarações prestadas para a celebração do acordo de não persecução penal usadas contra si na seara criminal, essas também não devem servir para subsidiar a condenação de outros réus.
Por fim, vale lembrar que são requisitos para a celebração do ANPP, instituto inovador trazido pelo Pacote Anticrime, como ficou conhecida a Lei nº 13.964 de 2019, a confissão formal e circunstanciada a prática de infração penal, desde que tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça e que possua pena mínima abstrata inferior a quatro anos. Ainda, será oferecida a proposta apenas nas hipóteses em que o Ministério Público a considere necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus n.º 756.907
Fonte: STJ