STJ reconhece exceção para entendimento sumulado quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância para crimes contra a administração

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No início deste mês, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em habeas corpus 153.480 para trancar ação penal de estelionato, com base no princípio da bagatela.

No caso concreto, o réu respondia criminalmente pela venda irregular de dois bilhetes de metrô, prática esta que gerou prejuízo de R$ 4,30 à empresa de transporte público. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado pedido de habeas corpus solicitando o a aplicação do princípio da insignificância, em virtude do entendimento da Súmula 599 do STJ.

A súmula em questão estabelece que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

A relatora do caso, Ministra Laurita Vez, entendeu que o prejuízo gerado (inferior a 0,5% do salário mínimo vigente à época do fato) não representava lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela norma penal e ressaltou que no Supremo Tribunal Federal prevalece a orientação de que o fato de a conduta delitiva ser lesiva à administração pública não afasta, por si só, a incidência do princípio da insignificância.

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Esta relativização do entendimento sumulado corrobora precedente anterior da Corte. No RHC 85272, a Turma estabeleceu que a mitigação da Súmula 599 seria justificável ante as circunstâncias do caso concreto, pois este envolvia dano a um cone de trânsito de propriedade da Polícia Rodoviária Federal, avaliado em R$ 20,00 (menos de 3% do salário mínimo à época).

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