A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) é incabível nos casos de homofobia. O colegiado considerou que a conduta recebe tratamento legal equivalente ao do crime de racismo, para o qual o ANPP é inaplicável.
No caso analisado pela turma julgadora, o acordo foi oferecido pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) a uma mulher acusada de ter proferido ofensas de cunho homofóbico contra dois homens que se abraçavam em público. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás negaram a homologação do acordo, fundamentando suas decisões na equiparação da homofobia aos crimes de racismo, aos quais não se aplica o ANPP devido à alta reprovabilidade das condutas.
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a propositura do ANPP depende do cumprimento das obrigações previstas expressamente no artigo 28-A do CPP. Se, por um lado, cabe ao Ministério Público justificar o não oferecimento do ANPP, por outro, conforme a jurisprudência do STJ, o acordo não constitui direito subjetivo do investigado e pode ter sua homologação recusada caso o oferecimento não atenda aos requisitos legais.
O voto do relator destacou, também, que, para dar cumprimento ao disposto no artigo 5º, incisos XLI e XLII, da Constituição, o STF decidiu em 2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais definidos na Lei 7.716/1989. A decisão atribuiu a essas condutas o tratamento legal conferido ao racismo – não abrangido pelo ANPP, conforme a decisão recente – até que surja legislação autônoma sobre o tema.
Assim, a Quinta Turma concluiu que a decisão do tribunal de origem que recusou a homologação por inaplicabilidade do ANPP a crimes que violem garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ e, por isso, não deve ser alterada (AREsp 2.607.962).