STJ decide que juros sobre repetições de indébitos tributários, depósitos judiciais e pagamentos em atraso devem ser tributados pelas contribuições ao PIS e Cofins 

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No último dia 25 de junho de 2024, ao julgar os Recursos Especiais nos 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC, afetados pelo Tema nº 1.237 do regime de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, devem ser tributados pelas contribuições cumulativas e não-cumulativas ao PIS/PASEP e COFINS. 

Segundo o voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que foi seguido à unanimidade pelos demais ministros, nas três situações acima destacadas é irrelevante que os juros sejam corrigidos pela Taxa Selic ou outros índices, uma vez que, por conta destes valores se caracterizarem tanto como receita bruta operacional quanto receita bruta em sentido lato, devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tanto em seu regime cumulativo como em seu regime não-cumulativo. 

Os ministros também consignaram o fato de que a despeito dos juros de mora na repetição do indébito tributário terem natureza de verba indenizatória a título de dano emergente, portanto afastando a incidência do IRPJ e da CSLL por não caracterizarem renda ou lucro, conforme decidido pelo STF nos Temas 808 e 962, referida caracterização não retira a sua natureza de receita bruta, de modo que seria possível a incidência das contribuições ao PIS e COFINS. 

Desta forma, cabe aos contribuintes se adequarem ao novo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

(RESP nos 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC – Tema nº 1.237 STJ)