Em julgamento realizado em 17/05/2022, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que os valores retidos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal.
Esse tema é uma das teses de não incidência de tributos sobre tributos – no caso da contribuição patronal sobre a folha de pagamentos incidente sobre os tributos retidos pelo empregador em nome dos empregados.
O Ministro Relator Manoel Erhardt entendeu que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve ser a remuneração bruta, e não a remuneração líquida.
A ministra Regina Helena apresentou voto vogal concordando com o relator, consignando que a discussão não é semelhante ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), em que se definiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. (REsp nº 1951995 / RS)