STJ decide que incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade 

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No último dia 2 de julho de 2024, ao julgar os Recursos Especiais nos 2.050.498/SP, 2.050.837/SP e 2.052.982/SP, afetados ao Tema nº 1.252 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade. 

No presente julgamento, o STJ seguiu a orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal, fixou-se a seguinte tese: “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”. 

Adicionalmente, alinhando-se ao voto do relator, Ministro Herman Benjamin, os ministros consignaram que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que o adicional não seria recebido a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. 

Assim, o STJ consolidou seu entendimento desfavorável aos contribuintes, que já encontrava amparo em ambas as turmas da Primeira Seção do STJ. 

(RESP nos 2.050.498, Resp 2.050.837 e Resp 2.052.982 – Tema 1252/STJ)